Isenção do IPTU na legislação Municipal da Cidade de Morrinhos-Goiás
O IPTU Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano, é um dos impostos devidos ao município, e está previsto no Art. 156 da CF/88. Conforme a própria constituição no Caput do referido Artigo; compete ao município instituir este imposto visto que é o próprio município o sujeito ativo da obrigação tributária. No caso em questão, o IPTU na cidade de Morrinhos está previsto na Lei complementar nº 005, de 15 de dezembro de 2000, que institui o Código Tributário do Município de Morrinhos e na lei complementar 092. De 18 de março de 2021, Que trás atualizações importantes. não obstante, é preciso ressaltar que o CTM código tributário municipal tem como fundamento a Lei Orgânica do Município de Morrinhos, Lei nº 901, de 5 de abril de 1990 além de toda a legislação complementar, supletiva ou regulamentar pertinente.
Antes de falar das isenções é preciso falar do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Ou seja, os contribuintes do IPTU. E estes estão previstos no Art. 18 do CTM e são eles; o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, (neste, conforme entendimento do STF é aquele que tem posse com o ânimo de usucapião), e o possuidor a qualquer titulo, além destes estão previstos também os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, e aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto, ou a ele imunes. São também pessoalmente responsáveis; o adquirente ou remetente, pelo tributo aos bens adquiridos ou remidos, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da quinhão, do legado ou da meação. Além destes, o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Enfim, já sabemos quem pode instituir o imposto, que ele está amplamente fundamentado na constituição federal e tem sua vigência e aplicação pacificada, sabemos qual legislação institui e regulamenta este na esfera legislativa do município. Resta-nos agora, conforme prometido no título do texto falar sobre as isenções desde tributo. As isenções estão previstas no Art. 16 do CTM, e por tanto, são isentos os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação; os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, em que o Brasil tenha tratamento reciproco, os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro, museus, lojas maçônicas, e templos de qualquer culto que sejam utilizados para as reuniões, as áreas com mais de 10.000m² cobertas efetivamente por florestas, os imóveis cedidos ao município a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse de ônus tributário, os imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas que recebam até 1 salário mínimo vigente e forem proprietários e 1 (um) único imóvel, seja ele urbano ou rural. São isentos também os imóveis de padrão simples de até 70m² de área construída e com valor venal de até R$37.300,00. No caso dos imóveis cedidos ao Município a qualquer titulo, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do termino do contrato de cessão. Todas as isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo poder executivo. Além disto, o cônjuge ou companheiro supérstite (sobrevivente) terá direito aos benefícios de que tem o aposentado ou pensionista, desde que atenda as condições estabelecidas; que seja o único imóvel do contribuinte, que o imóvel seja residencial e nela resida o beneficiário da isenção, que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem um salário mínimo, e que no imóvel objeto do pedido de isenção, além da residência do proprietário, poderá haver apenas mais 1(uma) unidade habitacional construída sob condição de que está não esteja sendo utilizada para fins de locação ou comércio, e no caso de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta genérica de valores, o valor será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis vizinhos ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
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